DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO ADAI… — RHC RHC 221275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO ADAIR LOPES ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10925, 3608, 10891, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO ADAIR LOPES ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 158-164.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 200-201), apresentadas às fls. 225-227 .
Interposto pedido de reconsideração (fls. 209-211), foi indeferido (fl. 213).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 215-218).
É o breve relatório. DECIDO.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do(a) recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 143-144):
No proc. 5000449-87.2021.8.21.0061, que gerou a Ação Penal 5001125-35.2021.8.21.0061, foi identificado durante as investigações que a residência de SERGIO também era local de venda de drogas, sendo representado pela expedição de MBA na residência dele, porém nada de ilícito foi encontrado.
Em cumprimento do mandado de prisão preventiva do proc. 5000269-66.2024.8.21.0061 e MBA 5000270-51.2024.8.21.0061, no dia 07/02/2024, em desfavor de SERGIO foi apreendida uma "buchinha de cocaína" e valores em dinheiro.
Conforme apurado pela autoridade policial, no dia 19/08/2024, Hipolito Gabriel Lima Rodrigues, foi preso em flagrante na Rua Quinote Aires, n. 30, por tráfico de drogas (evento 1, OUT34). A casa, local do fato, foi cadastrada como Rua Quinote Aires, n. 30, mas trata-se de uma residência comprada por SERGIO, "Pipo" para traficar drogas usando outras pessoas, sendo essa casa localizada ao lado da sua, no prolongamento da Avenida Artigas, n. 33, conforme apurado durante as investigações policiais.
Além disso, em abordagem realizada no dia 03/09/2024, com o indivíduo André Luiz dos Santos Borges, foram apreendidas pedras de crack em sua posse. Ele informou que estava na companhia de MARTIN, que, ao perceber a chegada da viatura, fugiu para o mato. André, em depoimento, forneceu detalhes sobre o
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de apreensão de substâncias ilícitas em poder do recorrente, por si só, não descaracteriza o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.
Por conseguinte, registra-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa, risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, como no caso.
Aliás, consta no acórdão que o recorrente não é primário, pois ostenta condenação definitiva pelo delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Portanto, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, trouxeram motivação concreta para a prisão, a qual não se mostra desproporcional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.