DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2212752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 5377090-13.2023.8.21.7000/RS Consta dos autos que o Juízo de execução local concedeu ao apenado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão em sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau que possibilitou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico com base na falta de vagas no regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp 1710674/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10635, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5377090-13.2023.8.21.7000/RS
Consta dos autos que o Juízo de execução local concedeu ao apenado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão em sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias.
O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau que possibilitou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico com base na falta de vagas no regime semiaberto.
Recurso de agravo em execução penal interposto pela acusação foi desprovido (fl. 68). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE 56. TEMA 993 DO STJ.
Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais sentenciados devem sair primeiro nos regimes com falta de vagas. Possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento quando não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas. Decisão mantida.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO."
Embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fl. 89). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS."
Em sede de recurso especial (fls. 98/106), o Ministério Público aponta a violação aos arts. 117 da Lei n. 7.210/84 e 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil - CPC e art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJRS chancelou a decisão que concedeu prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, "por meio de decisão genérica e condicional, sem a efetiva verificação da inexistência de vagas e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados recolhidos no regime semiaberto, que utiliza motivos que se prestam a justificar a concessão de prisão domiciliar a qualquer apenado que progride do regime fechado para o semiaberto" (fl. 108)
Requer a cassação da prisão domiciliar deferida ao apenado.
Contrarrazões (fls. 138/146).
Admitido o recurso no TJRS, os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2018. )
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.