DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por HELENA GONZALEZ ABASCAL com arrimo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2212753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por HELENA GONZALEZ ABASCAL com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fls.
- DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
- A controvérsia diz respeito à decisão (prolatada na fase de cumprimento de sentença) que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da ação monitória e determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para regularizar o polo passivo da demanda, com a representação correta da Sucessão de João Rafael Machado Abascal, falecido em 14.01.2019, para fins de citação dos herdeiros do de cujus.
Resultado indicado
TJ-RS não sanou as omissões destacadas nos embargos de declaração e que "deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie adequadamente os fundamentos que lhe foram [trecho intermediário suprimido] devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por HELENA GONZALEZ ABASCAL com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fls. 144):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia diz respeito à decisão (prolatada na fase de cumprimento de sentença) que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da ação monitória e determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para regularizar o polo passivo da demanda, com a representação correta da Sucessão de João Rafael Machado Abascal, falecido em 14.01.2019, para fins de citação dos herdeiros do de cujus.
2. Analisando os autos, verifica-se que a propositura da ação de conhecimento ocorreu em 08.02.2019, ou seja, após o falecimento de João Rafael, que figurava no polo passivo da demanda.
3. Em situação análoga, no julgamento do R Esp 1987061/DF, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "(..) sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido (..)".
4. Assim, mostra-se correta a decisão prolatada pelo juízo a quo, que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da ação monitória e determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para emendar a inicial, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
5. Destaca-se que tal medida não trará prejuízo à demandada, ora recorrente, uma vez que, oportunamente, poderão ser oferecidos embargos monitórios. Inclusive, é descabida a análise, neste grau de jurisdição, do pedido de exclusão da agravante do polo passivo da lide, sob pena de supressão de instância, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 177-179).
Nas razões do apelo nobre (fls. 187-203), HELENA GONZALEZ ABASCAL aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou as omissões destacadas nos embargos de declaração e que "deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie adequadamente os fundamentos que lhe foram
[trecho intermediário suprimido]
devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)
Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 177-179) que julgou os declaratórios (fls. 154-161); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.