DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2212761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que deve ser valorada negativamente a vetorial culpabilidade.
- Afirma que "a conduta criminosa pra ticada por agente na condição de funcionário público ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo fundamentação idônea para macular o vetor culpabilidade das circunstâncias judiciais e aumentar a pena-base" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 479-492):
"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA - TEMA REPETITIVO 959 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ser valorada negativamente a vetorial culpabilidade. Afirma que "a conduta criminosa pra ticada por agente na condição de funcionário público ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo fundamentação idônea para macular o vetor culpabilidade das circunstâncias judiciais e aumentar a pena-base" (fl. 586).
Com contrarrazões (fls. 594-618), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 622-624).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso do réu Geraldino e nada disse em relação ao recurso especial no MPMG (fls. 869-871).
É o relatório.
Decido.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Ao afastar a pretensão de valoração negativa da vetorial culpabilidade, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 486-487):
"No presente caso, analisando-se detidamente a sentença, não se observa equívoco na análise das circunstâncias judiciais feitas pelo juízo a quo, quando consideradas favoráveis ao réu. Vejamos:
..
Em relação à culpabilidade, como circunstância judicial de formulação de juízo de reprovação, é definida por Guilherme Nucci como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Cumpre ressaltar que a culpabilidade do autor já foi valorada pela realização do tipo penal, em que restaram analisadas a imputabilidade, a
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.