DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON COMEL VIEIRA contra decisão que deu prov… — REsp REsp 2212772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON COMEL VIEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art.
- 8.213/91, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega que a decisão partiu de premissa fática "equivocada (erro material), na medida em que o acórdão recorrido entendeu, sim, pela necessidade de devolução, apenas limitando o desconto a 10%, asseverando expressamente que tal limitação se deu em razão do caráter alimentar do benefício e da clara situação de superendividamento" (fl.
- Assiste parcial razão a parte embargante, pois, para espancar qualquer dúvida sobre o alcance do julgamento, em razão do disposto no penúltimo parágrafo da fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 14833, 9180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON COMEL VIEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.
Nos declaratórios, a parte embargante alega que a decisão partiu de premissa fática "equivocada (erro material), na medida em que o acórdão recorrido entendeu, sim, pela necessidade de devolução, apenas limitando o desconto a 10%, asseverando expressamente que tal limitação se deu em razão do caráter alimentar do benefício e da clara situação de superendividamento" (fl. 140).
Sem impugnação (fl. 153).
É o relatório. Decido.
Assiste parcial razão a parte embargante, pois, para espancar qualquer dúvida sobre o alcance do julgamento, em razão do disposto no penúltimo parágrafo da fl. 131 do decisum, necessário o seguinte esclarecimento.
Pois bem. Como bem fundamentado no julgado embargado, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção, além de ratificar o Tema n. 692/STJ, incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 13.846/2019.
Destacou, ainda, que ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o legislador estabeleceu a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado/dependente.
Desse modo - a despeito do que constou no penúltimo parágrafo da fl. 131 do decisum, corrigido e esclarecido neste momento - verifica-se que o Tribunal a quo, ao reduzir o percentual de descontos estabelecido pelo legislador, cria uma exceção à regra, em vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ESCLARECIMENTO. TEMA N. 692/STJ E PET N. 12.482/DF. PERCENTUAL MÁXIMO DOS DESCONTOS. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.