ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativação das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do concurso de agentes.
- A questão em discussão consiste em determinar se a negativação das circunstâncias do crime, com base no concurso de agentes, é válida na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Negativação das circunstâncias do crime. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a negativação das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do concurso de agentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativação das circunstâncias do crime, com base no concurso de agentes, é válida na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando demonstram maior gravidade concreta, como no caso de concurso de agentes, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o concurso de agentes evidencia maior gravidade concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.161.965/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR GUSTAVO MORENO BOGADO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 527-532).
A parte agravante reitera que não haveria motivação válida para a negativação das circunstâncias do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, porque "o concurso de pessoas é elemento absolutamente corriqueiro e ordinário nos crimes de descaminho, não representando qualquer peculiaridade que torne a conduta mais reprovável" (fl. 540).
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reduzir a pena-base.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado em concurso de agentes, o que merece uma maior resposta do Estado.
..
7. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
A defesa não empreende nenhuma tentativa de cotejo analítico entre o precedente citado às fls. 541-542 e o caso dos autos. Deve ser mantida, então, a conclusão da decisão agravada, que reflete a jurisprudência deste STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.