DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRAN ALVES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2212782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRAN ALVES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que manteve a condenação imposta em primeira instância, rejeitando a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia das provas periciais.
- O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teriam ocorrido diversas violações aos procedimentos legalmente estabelecidos para a preservação da cadeia de custódia (fls.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- O presente recurso não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRAN ALVES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que manteve a condenação imposta em primeira instância, rejeitando a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia das provas periciais.
O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teriam ocorrido diversas violações aos procedimentos legalmente estabelecidos para a preservação da cadeia de custódia (fls. 615/626).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 659/666).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, observo que o recurso especial não foi adequadamente fundamentado, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas sobre supostas violações aos dispositivos legais mencionados, sem especificar concretamente em que consistiriam tais violações.
Com efeito, não basta a mera indicação dos dispositivos legais supostamente violados. É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais considera malferidos os artigos de lei federal invocados. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No caso dos autos, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que "ocorreram diversas violações aos procedimentos legalmente estabelecidos para a preservação da cadeia de custódia", sem apontar especificamente quais teriam sido essas violações, ou como elas teriam prejudicado a confiabilidade das provas.
Ademais, o recurso especial busca, em essência, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. A pretensão defensiva de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia demandaria reexame das provas constantes dos autos, procedimento incompatível com a natureza do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o recurso não prosperaria, pois é importante destacar que a quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta
[trecho intermediário suprimido]
das cédulas apreendidas.
A prova pericial foi realizada de forma regular, resultando no Laudo Pericial n.º 2507/2023-SETEC/SR/PF/RJ, que, em conjunto com as demais provas dos autos, demonstrou suficientemente a materialidade e autoria do delito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO PELO DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.