DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO FRANCISCO SILVA e MARCOS ROBERTO DE OL… — REsp REsp 2212792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO FRANCISCO SILVA e MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MARQUES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls.
- 739/740): Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO FRANCISCO SILVA e MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MARQUES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 739/740):
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impondo-lhes penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A denúncia descreveu a apreensão de substâncias entorpecentes e a associação dos réus em atividades de tráfico, com base em investigações e abordagens policiais que confirmaram suas condutas ilícitas. As defesas requerem a absolvição e a desclassificação das condutas, alegando insuficiência de provas e nulidades processuais, além da reforma das dosimetrias penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os réus praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se as condenações impostas são adequadas e justificadas pela dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas demonstram que os réus praticaram tráfico de drogas e associação para o tráfico, com materialidade e autoria comprovadas.
4. A abordagem policial foi considerada lícita, com fundada suspeita, e as provas obtidas não são nulas.
5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo inépcia.
6. Os réus foram identificados em diversas situações de tráfico, evidenciando a continuidade da prática criminosa.
7. As circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, resultando em penas acima do mínimo legal. 8. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi indeferida, pois os réus se dedicam a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida, na extensão, não provida para o Apelante 1; e conhecida e não provida para o Apelante 2.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 244 do Código de Processo Penal, pois não ficou demonstrada a justa causa para a busca pessoal realizada.
Aponta violação aos arts. 33, § 4º e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, uma vez que não ficou demonstrada a estabilidade na prática do tráfico entre os agentes, o que justifica, além da absolvição pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.