DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para impugnar acórdão lavrado pelo… — REsp REsp 2212811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
- Consta dos autos que o juízo unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, mantendo as penas restritivas de direitos.
- Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Agravo em Execução Penal, pugnando pelo afastamento da pena restritiva de direitos, e alteração do regime imposto para o semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado provimento ao recurso.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3656, 14934, 7790, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
Consta dos autos que o juízo unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, mantendo as penas restritivas de direitos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Agravo em Execução Penal, pugnando pelo afastamento da pena restritiva de direitos, e alteração do regime imposto para o semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado provimento ao recurso.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 44, §§ 4º e 5º, e 69, § 2º, ambos do Código Penal, ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal, e ao art. 181, § 1º, da Lei n. 7.210/1984.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, "a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal."(AgRg no HC n. 967.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.(R Esp n. 2.083.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No caso em apreço, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o somatório das penas de reclusão e detenção que lhe foram imputadas resultaram num total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. E pela dicção do art. 44, inciso I, do Código Penal, as penas restritivas de direitos serão aplicadas para substituir as penas privativas de liberdade quando o quantum da pena não for superior a 04 (quatro) anos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.