DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INTERFUSÃO - DISTRIBUIDOR COMERCIAL IMPORTADORA E… — REsp REsp 2212818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INTERFUSÃO - DISTRIBUIDOR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Tendo a decisão agravada limitado-se a sobrestar o processo frente ao Tema 843/STF, inviável a análise de agravo de instrumento que devolve a este Tribunal questão diversa da agravada.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 5946, 10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INTERFUSÃO - DISTRIBUIDOR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 411):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Tendo a decisão agravada limitado-se a sobrestar o processo frente ao Tema 843/STF, inviável a análise de agravo de instrumento que devolve a este Tribunal questão diversa da agravada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 436/440).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 300, 314, 995, parágrafo único, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que a determinação de suspensão do Tema 843/STF não impede a análise de liminares, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Afirma, ainda, que existem decisões favoráveis aos contribuintes que autorizam a análise da antecipação da tutela recursal e o deferimento do direito de os contribuintes não incluírem os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 510/519.
Decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 522.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 548/551, pelo não conhecimento do recurso especial.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, em que se objetiva a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções e medidas coercitivas à impetrante em razão da não inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina.
O juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito em face do Tema 843 do STF, sem enfrentar a medida liminar pretendida pela parte.
O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos:
A decisão agravada foi assim fundamentada (evento 2, DESPADEC1):
"A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito em face do Tema 843 do STF (RE 835.818) nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
[trecho intermediário suprimido]
argumente que "a determinação de suspensão não obsta a análise de liminares, desde que preenchidos os requisitos do arts. 300 e 314 do CPC" (evento 13, AGR_INT1), tal análise deve ser requerida ao juízo de titular do processo e, apenas em caso de eventual indeferimento total ou parcial do pedido, a questão deve ser devolvida ao tribunal competente" (e-STJ fl. 438).
Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois os recursos se originam de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.