DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDOMIRO LEITE TEIXEIRA à decisão de fls — REsp REsp 2212824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDOMIRO LEITE TEIXEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada considerou intempestivo o Recurso Especial interposto pelo Embargante, ao fundamento de que teria sido apresentado em 20/03/2025, enquanto a intimação do acórdão recorrido teria ocorrido em 24/02/2025, ultrapassando, assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Entretanto, houve erro material na contagem do prazo recursal.
- Nos termos do Ato nº 507/2024 da Presidência do TRF da 5ª Região, publicado em 08/10/2024, foram expressamente suspensos o expediente e os prazos processuais no âmbito da 5ª Região no período de 28/02/2025 (sexta-feira) a 06/03/2025 (quinta-feira), por força dos feriados de Carnaval e Data Magna de Pernambuco.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDOMIRO LEITE TEIXEIRA à decisão de fls. 465/466, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada considerou intempestivo o Recurso Especial interposto pelo Embargante, ao fundamento de que teria sido apresentado em 20/03/2025, enquanto a intimação do acórdão recorrido teria ocorrido em 24/02/2025, ultrapassando, assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Entretanto, houve erro material na contagem do prazo recursal.
Nos termos do Ato nº 507/2024 da Presidência do TRF da 5ª Região, publicado em 08/10/2024, foram expressamente suspensos o expediente e os prazos processuais no âmbito da 5ª Região no período de 28/02/2025 (sexta-feira) a 06/03/2025 (quinta-feira), por força dos feriados de Carnaval e Data Magna de Pernambuco.
Referido ato normativo, com força vinculante e eficácia normativa interna, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único:
"No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os prazos processuais com vencimento nos dias 28 de fevereiro de 2025 (sexta-feira) a 06 de março de 2025 (quinta-feira) ficam prorrogados para o dia 07 de março de 2025 (sexta-feira)."
..
O Recurso Especial foi protocolado em 20/03/2025, ou seja, no 11º dia útil, dentro do prazo legal.
Portanto, a alegação de intempestividade incorre em evidente erro material na contagem dos prazos, que deve ser sanado (fls. 467/468).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a apresentar certidão do Tribunal a quo em que consta que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.