ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, ou se a custódia cautelar se baseia na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, ou se a custódia cautelar se baseia na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2kg de haxixe), circunstância que revela maior potencial lesivo do delito e periculosidade concreta do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos suficientes para justificar a segregação cautelar, quando demonstrada a necessidade da medida extrema.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da fundamentação concreta apresentada para a custódia.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de quantidade
[trecho intermediário suprimido]
da prisão com a finalidade preventiva da custódia, em razão da inadequação e insuficiência dessas medidas no caso concreto.
4. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem, por si sós, a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à provável pena final depende de prognóstico incompatível com o rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 989.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Em conclusão: uma vez que o agravante não apresentou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob ótica diferente, deve ser mantida incólume a decisão agravada.
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.