DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FOR… — CC CC 221283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S.
- A., objetivando condenar a ré ao pagamento de R$ 125.954,16, com correção monetária e juros legais a partir de 18.07.2024 (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), no qual a ação foi proposta, reconheceu tratar-se de ação pessoal a ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art.
- 46 do CPC) e determinou a remessa dos autos ao foro da Capital de São Paulo (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.14694.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S. A. em desfavor de KOVR PREVIDÊNCIA S. A., objetivando condenar a ré ao pagamento de R$ 125.954,16, com correção monetária e juros legais a partir de 18.07.2024 (fls. 9-18).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), no qual a ação foi proposta, reconheceu tratar-se de ação pessoal a ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) e determinou a remessa dos autos ao foro da Capital de São Paulo (fls. 230-231).
O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, sendo competência relativa e inexistindo aleatoriedade na distribuição, por ter a autora domicílio na Capital do Rio de Janeiro, prevalece a Súmula n. 33 do STJ, não podendo haver declínio de ofício sem preliminar de incompetência em contestação (fl. 238).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do processo, prescindindo-se de opinião meritória (fls. 245-248).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S. A. em desfavor de KOVR PREVIDÊNCIA S. A., objetivando condenar a ré ao pagamento de R$ 125.954,16, com correção monetária e juros legais a partir de 18/7/2024, decorrente de obrigação contratual de rateio de despesas do Consórcio diante da glosa, pela SUSEP, de despesas essenciais à operação durante o período de run-off (fls. 9-18).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz (RJ), no qual a ação foi proposta, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis do foro da Capital de São Paulo, por tratar-se de ação pessoal a ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) (fls. 230-231).
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP) suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 238) o fundamento de que, sendo competência relativa e inexistindo aleatoriedade na distribuição, por ter a autora domicílio na Capital do Rio de Janeiro, prevalece a
[trecho intermediário suprimido]
sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, não podendo o juízo processante declinar da competência de ofício. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Confiram -se, entre tantas, as seguintes decisões: CC n. 213.850, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 6/8/2025; CC n. 213.745, Ministro Humberto Martins, DJEN de 6/8/2025; CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025.
Verifica-se, ainda, que não houve escolha aleatória de foro: a ação foi proposta na Comarca do Rio de Janeiro (RJ) em razão do domicílio da autora, expressamente indicado na petição inicial (fls. 9-18), circunstância que afasta a alegação de inadequação do foro por critério aleatório.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.