ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
2. No caso concreto, sendo a prova técnica a ser produzida no cumprimento de sentença procedente de Ação de Exigir Contas, deve a antecipação dos honorários periciais recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento, qual seja, a ora recorrente.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (CONSÓRCIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE), FUNDADA NA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil, carreando o pagamento dos honorários periciais à parte vencida na primeira fase da ação de exigir contas. Insurgência da agravante ré, sob o argumento de aplicabilidade da regra geral disposta no art. 95 do CPC, devendo a parte autora, requerente da prova pericial, arcar com o pagamento dos honorários do perito. Improvimento recursal. Ação de prestação de contas em segunda fase, na qual já definida a parte vencida, devendo arcar com os honorários periciais por ter sido vencida na primeira fase da ação e por ter dado causa à perícia contábil, ante o descumprimento da ordem legal e judicial de apresentação de contas na forma mercantil. Aplicação do Tema 871 do C. STJ. Precedentes desta E. Corte. Ônus que compete tão somente à parte
[trecho intermediário suprimido]
autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".
2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014)
Ficou definido, assim, a responsabilidade da parte sucumbente na fase de conhecimento pela antecipação dos honorários periciais da prova técnica produzida na etapa de cumprimento de sentença.
Adotou-se, para tanto, o raciocínio de que, havendo a definição de uma parte vencida, a ela caberia a antecipação dos honorários, considerando-se, ainda, que a correta liquidação do julgado é questão que interessaria a ambas as partes, não somente daquela que seria credora de alguma obrigação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque incabível na espécie.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.