DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Bo… — CC CC 221284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Boa Vista - SJ/RR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caracaraí/RR, o suscitado.
- Versam os autos acerca de investigação de supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, decorrentes de prisão em flagrante no Processo n.
- 0800087-36.2026.8.23.0020 (Vara Criminal de Caracaraí/RR).
- O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal por entender haver robustos indícios de origem estrangeira dos entorpecentes, com base em interrogatórios policiais que apontam aquisição na Guiana (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caracaraí/RR, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Boa Vista - SJ/RR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caracaraí/RR, o suscitado.
Versam os autos acerca de investigação de supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, decorrentes de prisão em flagrante no Processo n. 0800087-36.2026.8.23.0020 (Vara Criminal de Caracaraí/RR).
O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal por entender haver robustos indícios de origem estrangeira dos entorpecentes, com base em interrogatórios policiais que apontam aquisição na Guiana (fls. 162/163).
O Juízo Federal, por seu turno, declarou a incompetência da Justiça Federal e suscitou o presente conflito, assentando que não há indícios concretos de transnacionalidade, pois a abordagem ocorreu em território nacional, a rota foi intermunicipal (Boa Vista/RR-Caracaraí/RR) e as informações sobre origem estrangeira limitam-se a declarações dos autuados em sede policial (fls. 176/183).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caracaraí/RR, enfatizando a ausência de evidência concreta da origem estrangeira dos entorpecentes, a natureza estritamente doméstica da rota apurada (Boa Vista/RR-Caracaraí/RR) e a insuficiência de declarações policiais isoladas para caracterizar o ilícito como transnacional (fls. 188/190).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, não restando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito (CC n. 107.624/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 5/5/2014).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era proveniente do exterior - Paraguai - e que a conduta delituosa teve início nesse país vizinho, evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da
[trecho intermediário suprimido]
nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caracaraí/RR, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA, POR ORA, DA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DO ADVENTO DE NOVOS INDÍCIOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caracaraí/RR, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.