ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2212841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo.
- Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DA PREMISSA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão de fls. 625/629, integrada pela de fls. 654/655, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie, porquanto, tendo a instância ordinária reconhecido a falta de legitimidade ativa da ora recorrente, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório.
Sustenta a agravante, em resumo, que "não requer o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina de forma clara e objetiva os requisitos para a impetração de mandado de segurança coletivo" (fl. 664).
Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 675/678.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DA PREMISSA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.)
Assim, não merece reparos o decisum agravado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.