DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ATLANTA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA cont… — REsp REsp 2212859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ATLANTA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
- 5027782-05.2024.4.04.0000/SC, assim ementado (fl.
- A matéria que se discute se submete à conclusão do Tema nº 843 da Repercussão Geral (RE nº 835.818/PR), que tem por objeto questão jurídica idêntica, qual seja, a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5986, 6035, 6039, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ATLANTA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5027782-05.2024.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 64):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 843/STF. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A matéria que se discute se submete à conclusão do Tema nº 843 da Repercussão Geral (RE nº 835.818/PR), que tem por objeto questão jurídica idêntica, qual seja, a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1.037, 9º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o objeto de discussão do Tema 843 não compreende todos os fundamentos apresentados no presente writ. .. o ato coator consubstanciado na cobrança das contribuições do PIS e da COFINS é ilegal/inconstitucional não apenas por não se moldar no conceito constitucional (Tema 843), mas também pelo (1) ferimento ao pacto federativo (art. 18 da CF/88) e a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a" da CF/88), pela (2) não observação do binômio de urgência e relevância na elaboração da MP de nº 1.185/2023 (art. 62, da CRFB), visto que (3) esta matéria é reservada à Lei Complementar (art. 146, inciso I, da CRFB) e, por fim, (4) por não ter respeitado a anterioridade (arts. 150, III, alínea "c", e 195, §6º, da CRFB)" (fl. 86).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 100-109.
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 112).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 128-132.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito à possibilidade de prosseguimento do Mandado de Segurança independentemente do sobrestamento referente ao Tema 843/STF.
Ocorre que "os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo." (AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 843 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 843 DO STF). ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.