DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pú… — CC CC 221287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié BA, ora suscitante, e o Juízo da Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Anesia Costa Almeida, professora municipal desde 01/03/1976, efetivada após a Constituição Federal de 1988, em face do Município de Itagi, na qual se pleiteia o recolhimento do FGTS.
- Segundo consta dos autos, a autora foi admitida no serviço público municipal sob o regime celetista antes da promulgação da Constituição da República, sem prévio concurso público, para exercer a função de professor.
- 234/1997, a relação estabelecida com o ente público passou a ser regida pelas normas estatutárias.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié BA, ora suscitante, e o Juízo da Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Anesia Costa Almeida, professora municipal desde 01/03/1976, efetivada após a Constituição Federal de 1988, em face do Município de Itagi, na qual se pleiteia o recolhimento do FGTS.
Segundo consta dos autos, a autora foi admitida no serviço público municipal sob o regime celetista antes da promulgação da Constituição da República, sem prévio concurso público, para exercer a função de professor. Com o advento da Lei Municipal n. 234/1997, a relação estabelecida com o ente público passou a ser regida pelas normas estatutárias.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú, que julgou procedente em parte a reclamação e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Itagi interpôs recurso ordinário, afirmando, em síntese, a existência de regime jurídico único instituído pela Lei Municipal n. 343/2002 e a competência da Justiça Comum para a demanda.
No âmbito do juízo suscitado, foi registrada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fundamento em entendimento atribuído ao Supremo Tribunal Federal segundo o qual a alegação do ente público de contratação sob regime jurídico administrativo seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Comum.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista em face do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por entender ausente a competência material da Justiça Comum para a causa, diante da controvérsia trabalhista envolvendo o Município de Itagi e a reclamante.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Trabalhista (fls. 229-234).
É o relatório.
De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime de repercussão geral (ARE 906.491), do Tema 853/STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público.
A esse respeito, confira-se precedente da Corte Especial deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020).
Confiram-se, ainda, recentes decisões monocráticas desta Corte: CC n. 213.026, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13/08/2025; CC n. 216.133, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/09/2025; CC n. 214.808, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/09/2025; CC n. 207.245, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025, entre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO AO RECOLHEIMENTO DO FGTS. VÍNCULO CELETISTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.