DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de… — REsp REsp 2212871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl.
- 258): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 258):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 267):
A questão a respeito de sobrestamento de processos em que se discute questão afetada ao regime de repercussão geral é questão que deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado, sendo, portanto, cabível a oposição destes embargos de declaração.
No presente caso, a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).
Desse modo, à luz da racionalização do sistema de precedentes, este Superior Tribunal de Justiça tem determinado a devolução dos recursos especiais que versam sobre matéria afetada ao regime de Repercussão Geral, para que se aguarde o pronunciamento do STF e a Corte de origem faça o devido juízo de adequação.
Requer, assim, " .. o acolhimento dos embargos para sanar os vícios declaratórios apontados e, mediante outorga de efeito modificativo, tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.349/STF, a fim de possibilitar o devido juízo de adequação" (fl. 270).
Apresentadas contrarrazões (fls. 277-281).
É o relatório.
Decido.
De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão prolatada no cumprimento individual de Sentença Coletiva n. 0703975-94.2022.8.07.0018, em que objetiva a "determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal" (fl. 16).
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n.
[trecho intermediário suprimido]
superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 258-261, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.