DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO SHOPPING S T LTDA à decisão desta relator… — REsp REsp 2212872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO SHOPPING S T LTDA à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL DE POSTO SHOPPING S T LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE POSTO SHOPPING S T LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO SHOPPING S T LTDA à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 386):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DISTINÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO. 4. RECURSO ESPECIAL DE POSTO SHOPPING S T LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 405-409), a embargante alega a existência de omissões no julgado embargado.
Para tanto, aponta que não houve enfrentamento sobre a ocorrência de decisão surpresa, sobre a ausência de interesse de agir da União e sobre a violação ao princípio do livre convencimento motivado.
Destaca, ainda, que "o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de acórdão, consignou expressamente que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável já se mostram suficientes para fins de prequestionamento, dispensando a oposição de embargos de declaração exclusivamente para tal finalidade, não se configurando, portanto, necessidade de expediente adicional" (e-STJ, fl. 408).
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.
Com efeito, a decisão embargada consignou, de maneira clara, que "as questões sobre a vedação de decisão surpresa, ao interesse de agir, ao princípio do livre convencimento do magistrado e a inovação recursal relacionada à ilegitimidade do contribuinte substituído, não foram objeto de deliberação pelo colegiado regional, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)" (e-STJ, fl. 392).
Segundo entendimento desta corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a
[trecho intermediário suprimido]
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.