DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão do Tribunal de J… — REsp REsp 2212877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , assim ementado (fl.
- REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS.
- MEDIDA QUE CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA GARANTIR A PENHORA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO DOS DÉBITOS.
- POSSIBILIDADE DA INDICAÇÃO FEITA PELA EMPRESA DEVEDORA, COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6001, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , assim ementado (fl. 444):
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. MEDIDA QUE CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA GARANTIR A PENHORA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO DOS DÉBITOS. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. GARANTIA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. POSSIBILIDADE DA INDICAÇÃO FEITA PELA EMPRESA DEVEDORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 6.830/80 - LEI Nº 13.043/14 QUE ALTEROU O INCISO II DO ART. 9º DA LEI Nº 6.830/80. BEM QUE PASSOU A COMPOR O ROL DAQUELES PENHORÁVEIS NA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O seguro-garantia é suficiente para autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. - A expedição, em favor do contribuinte, de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, e que não se presta a legitimar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por ele garantidos, é possível e adequada ao caso concreto.
Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 495-515).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 85 do CPC, aduzindo, em síntese, que "não cabe a condenação do ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios em se tratando de Ação Cautelar de Antecipação de Garantia, como no caso dos autos" (fl. 523).
Contrarrazões às fls. 528-535.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece prosperar.
Esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que a ação cautelar preparatória, ajuizada com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ser discutido em ação própria, não têm caráter autônomo e, por isso, não enseja condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012. O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de
[trecho intermediário suprimido]
Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023 - Grifo nosso)
Desse modo, merece ser reformado o acórdão recorrido por estar em desacordo com a jurisprudência desta Corte acima referida.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.