DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANA DE BARROS … — RHC RHC 221288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANA DE BARROS FREITAS contra o acórdão, denegou a ordem do writ na origem.
- Depreende-se dos que a recorrente foi presa em flagrante delito no dia 07 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls.
- No presente recurso, a impugnante afirma que o acórdão local deve ser reformado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANA DE BARROS FREITAS contra o acórdão, denegou a ordem do writ na origem.
Depreende-se dos que a recorrente foi presa em flagrante delito no dia 07 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 155-156).
No presente recurso, a impugnante afirma que o acórdão local deve ser reformado. Ressalta que a tem direito à prisão domiciliar, pois possui um filho de 9 (nove) anos de idade. Informa que a criança é sua dependente exclusiva. Manifesta que não possui antecedentes criminais. Argumenta que a quantidade de droga encontrada é pequena e não há indícios de que integra organização criminosa. Alega que não há risco no estado de liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar (fls. 167-179).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 231-233).
As informações foram prestadas (fls. 240-243).
O Ministério Público, às fls. 246-249, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte recorrente juntar a documentação necessária no momento da interposição.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da degravação da audiência de custódia em que se decretou a prisão preventiva, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia sobre a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, D Je 16/06/2021).
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
..
Portanto, independentemente dos motivos que fundamentaram a prisão preventiva, entendo ser possível, por razões humanitárias, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, ante a necessidade de proteção da integridade física e emocional dos infantes.
Assim, afigura-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o provimento do recurso.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso em habeas corpus e, nesta extensão, dou-lhe provimento, a fim de substituir a custódia cautelar da recorrente por modalidade domiciliar, salvo se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.