DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL 10ª VARA CRIMINAL D… — CC CC 221289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL 10ª VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art.
- 7.492/1986, em tese, praticado pelo investigado JOSÉ YUNES, que teria aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com a finalidade de repatriar recursos mantidos no exterior.
- O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (suscitado), acolheu manifestação do Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República em São Paulo/SP (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03612., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL 10ª VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, em tese, praticado pelo investigado JOSÉ YUNES, que teria aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com a finalidade de repatriar recursos mantidos no exterior.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (suscitado), acolheu manifestação do Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República em São Paulo/SP (fl. 131) e declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Brasília/DF (fls. 138/146).
O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, suscitou conflito negativo de competência (fl. 200).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 31/40).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Da manifestação do Juízo suscitante pode ser extraído (fl. 201 - grifamos):
.. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de conexão apta a justificar a fixação da competência da Justiça Federal do Distrito Federal para a condução das investigações.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a conexão processual exige relação objetiva entre infrações penais, de modo a justificar a reunião dos feitos para apuração conjunta.
Todavia, conforme manifestação (ID 2207488855), expressa do Ministério Público Federal no Distrito Federal, não foram identificados elementos objetivos que indiquem vínculo entre os recursos repatriados e os fatos investigados naquele apuratório. A investigação deve prosseguir em sua origem, caso não se vislumbre fundamentos sólidos que a conduta delituosa precedente tenha ocorrido nesta Seção Judiciária. Ademais, poderia a autoridade policial do local solicitar o compartilhamento de provas para verificar se os supostos crimes de lavagem de capitais e corrupção ativa pelos quais ele é investigado pela Polícia Federal de Brasília/DF possuem relação com o de evasão de divisas, objeto do presente feito. Caso não possua, então o feito seria novamente remetido
[trecho intermediário suprimido]
conexão probatória entre os fatos que foram objeto das denúncias, uma vez que não há nenhuma relação de dependência entre eles, sendo os crimes antecedentes diversos, de modo que eventual absolvição ou condenação dos acusados em uma das ações penais não possui nenhuma relação de prejudicialidade com a ação penal pendente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 205.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
No tocante aos temas relativos à adesão ao RERCT e eventual prescrição, embora pendentes de análise em sede recursal (RESE), deverão ser apreciadas pelo Juízo originalmente competente, no caso, o de São Paulo, onde a fiscalização tributária e o domicílio do investigado estão localizados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.