ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO.
- NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 8990, 899, 10671, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES.
1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado.
2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional.
3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recuso especial interposto por CÍCERA PINHEIRO SANTO (CÍCERA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E IMPOSTOS SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria debatida nos
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido.
4. Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem.
(REsp n. 1.908.213/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a omissão no enfrentamento das teses defensivas, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando novo julgamento.
Prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.