DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALE S — REsp REsp 2212895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALE S.
- A. contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
- PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VALE S. A. contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI N. 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E DE SEGURO DO PRODUTO MINERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS: DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE PROCESSUAL, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RITO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA OMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA. 1. "A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição". (RE 228800, Relator(a): Min. SEPÜLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, Dj 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471).
2. "Em síntese, a cobrança da taxa In foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 12, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei no 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 10 do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei no 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de
[trecho intermediário suprimido]
a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (Súmula 490 do STJ).
3. Caso em que o Tribunal Regional, ao examinar a remessa necessária, prevista no art. 475, II, do CPC/1973, legislação em vigor ao tempo da prolação da sentença, pode requerer diligências necessárias e modificar a sentença em maior extensão, sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita nem afronta ao princípio da congruência ou da adstrição. Inteligência da Súmula 325 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.600.646/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.