ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2212901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10009, 10422, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 539 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de demanda ajuizada pe la ora agravante contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs objetivando anular ato administrativo que indeferiu o pedido de correção dos débitos pelo IPCA-E, desde as datas em que foram pagos a maior e os manteve pelos índices contratuais para aquisição de insumos; declarar o seu direito de parcelamento de dívida não inscrita em dívida ativa entre outros pedidos.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
III - Em relação a apontada violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, além da ausência de prequestionamento da tese recursal, a pretensão de inversão dos honorários de sucumbência, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV - Quanto a apontada violação ao art. 539 do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.