DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY FERNANDES DE PAULA, com fundamento no art — REsp REsp 2212929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY FERNANDES DE PAULA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY FERNANDES DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 013256-34.2020.8.16.0019.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 485/486).
Recurso de apelação interposto pela defesa, visando ao reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, com a consequente anulação das provas obtidas e absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou-se a redução da pena, com menor exasperação em razão dos maus antecedentes, bem como o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à natureza da droga.
O recurso foi parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida contra WESLEY FERNANDES DE PAULA (fl. 715). O acórdão restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ART. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06). DEFESA DE WESLEY FERNANDES DE PAULA. PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA NA REVISTA PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTO DO GUARDA MUNICIPAL EM HARMONIA COM O CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES IMPÔEM A EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO."
Embargos de declaração opostos pela defesa, sob a alegação de omissão quanto à tese de redução da pena com fundamento na natureza da substância entorpecente, foram conhecidos e acolhidos, sem, contudo, atribuição de efeitos modificativos (fls. 763/765). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A TESE DE REDUÇÃO DE PENA COM BASE NA NATUREZA DA DROGA. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES" (fl. 763)
Em sede de recurso especial (fls. 779/793), a defesa apontou violação ao art. 42 da lei 11.343/06, porque o TJ manteve a
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
De tal forma, estando a decisão recorrida em consonância com a orientação desta Corte Superior, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Importante pontuar que a pena do acusado, mesmo tendo sido elevada pela natureza da droga, posteriormente foi reconduzida ao mínimo, sendo que não haveria utilidade prática ao presente recurso, o que torna questionável o interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.