DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO HENRIQUE BASTIANINI, com fundamento no art — REsp REsp 2212935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO HENRIQUE BASTIANINI, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi elevada em 1/3 apenas pelos maus antecedentes, sem fundamentação concreta e proporcional, requerendo a limitação do aumento ao patamar de 1/6 e a fixação da pena-base no mínimo legal.
- 65, III, d, do Código Penal, argumentando que houve confissão parcial utilizada para formar o convencimento condenatório, devendo incidir a atenuante da confissão, com sua compensação integral com a agravante da reincidência, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO HENRIQUE BASTIANINI, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 0017454-90.2023.8.26.0000/50000 (fls. 69/75).
A parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal. Argumenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi elevada em 1/3 apenas pelos maus antecedentes, sem fundamentação concreta e proporcional, requerendo a limitação do aumento ao patamar de 1/6 e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Aponta também violação do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que houve confissão parcial utilizada para formar o convencimento condenatório, devendo incidir a atenuante da confissão, com sua compensação integral com a agravante da reincidência, à luz do art. 67 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 98/104.
O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 107/109).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 126).
É o relatório.
Conheço do recurso especial, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso especial tem origem em revisão criminal indeferida liminarmente, seguida de agravo regimental desprovido, em condenação por roubo (art. 157, § 1º, do Código Penal), na qual o recorrente busca a redução da pena-base fixada com fundamento em maus antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a reincidência.
A condenação foi estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fl. 122). O acórdão recorrido reafirmou os limites estritos da revisão criminal do art. 621, I, do Código de Processo Penal e manteve a dosimetria por entender haver fundamentação suficiente e ausência de erro técnico, teratologia ou contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos (fls. 69/75).
Necessário esclarecer que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.
Nesse sentido: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
com a revisão criminal, a rediscussão da matéria analisada, de forma definitiva, pelas instâncias ordinárias, uma vez que o caso não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP.
Não tendo sido demonstrada ocorrência de erro técnico manifesto, teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse excepcional admissão da revisão criminal, há de ser mantido o acórdão de origem.
Dess a forma, remanescem incólumes os fundamentos do acórdão impugnado, afastando a pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIA EXCEPCIONAL. ERRO JUDICIÁRIO OU CONTRARIEDADE MANIFESTA À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.