DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE DOS SANTOS CRUZ SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2212938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE DOS SANTOS CRUZ SILVA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais.
- RESTANDO CLARO QUE O CLIENTE TENLIA BUSCADO ADQUIRIR UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MESMO QUE TENHA SIDO DETIDAMENTE ESCLARECIDO DAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DE TAL OPERAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE É FACULTATIVA.
- AS INFORMAÇÕES SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS CLARAS E, POR CONSEQÜÊNCIA, O CONTRATO VÁLIDO, QUANDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMONSTRAREM QUE O CONSUMIDOR FOI, INDUBITAVELMENTE, INFORMADO ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, FAZENDO CONSTAR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE FORMA CLARA, OBJETIVA E EM LINGUAGEM FÁCIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10433, 6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE DOS SANTOS CRUZ SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 734):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVADO. IRDR.
1. RESTANDO CLARO QUE O CLIENTE TENLIA BUSCADO ADQUIRIR UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MESMO QUE TENHA SIDO DETIDAMENTE ESCLARECIDO DAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DE TAL OPERAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE É FACULTATIVA.
2. AS INFORMAÇÕES SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS CLARAS E, POR CONSEQÜÊNCIA, O CONTRATO VÁLIDO, QUANDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMONSTRAREM QUE O CONSUMIDOR FOI, INDUBITAVELMENTE, INFORMADO ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, FAZENDO CONSTAR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE FORMA CLARA, OBJETIVA E EM LINGUAGEM FÁCIL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TJAM.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a recorrente alega violação dos seguintes artigos:
a) 51, IV, § 1º, do CDC, porque a decisão desconsiderou que o contrato apresentado pela instituição bancária é fraudulento;
b) 171, I e II, do CC, pois as assinaturas no contrato não foram por ela apostas, conforme laudo pericial.
Afirma que os valores do suposto empréstimo não foram transferidos para sua conta, o que descaracteriza a regularidade do contrato.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Admitido o apelo extremo (fls. 751-753), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
I - Violação aos arts. 51, IV, § 1º, do CDC e 171, I e II, do CC
A recorrente, nas razões do recurso especial, alega que o contrato firmado entre as partes é ilícito, porquanto o laudo pericial comprovou a falsidade da assinatura, demonstrando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo.
No entanto, o Tribunal de origem concluiu que os descontos realizados no contracheque da recorrente eram regulares, pois oriundos de contrato de empréstimo consignado legitimamente pactuado e com previsão para a efetivação dos descontos.
Nesse contexto, evidenciado o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido na análise da inexistência de fraude no contrato, adotar conclusão diferente da estabelecida na origem, como pretende a parte recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Esse procedimento ultrapassa o limite da mera revaloração e encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 171 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.