DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2212939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AOS PRÓPRIOS INTERESSES.
- Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão que deferiu o pedido de expedição de RPV, autorizando-se o abatimento dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional no referido requisitório.
- Ilegitimidade da União para discutir a forma de adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos federais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 9258, 14951, 10869, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AOS PRÓPRIOS INTERESSES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão que deferiu o pedido de expedição de RPV, autorizando-se o abatimento dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional no referido requisitório.
2. Ilegitimidade da União para discutir a forma de adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos federais.
3. De acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 13.327/2016, compete ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, a adoção das providências necessárias para que os honorários sucumbenciais da advocacia pública sejam creditados pontualmente.
4. A Portaria AGU n.º 276/2017 define expressamente o CCHA como sem fins Lucrativos, vinculado à AGU, para atuar na execução das atividades relacionadas a operacionalização do crédito e à distribuição dos valores decorrentes dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte União, as autarquias e as fundações públicas federais.
5. Ausência de interesse recursal. O eventual acolhimento do pedido para impedir a compensação dos honorários no valor da RPV a ser expedida, acarretaria na majoração da condenação da própria União, ora agravante, mediante a requisição de pagamento em maior quantia em seu desfavor, o que se revela como pretensão contrária aos seus próprios interesses.
6. A compensação vedada no art. 85, § 14 do CPC/2015 é aquela que era permitida no diploma processual anterior (CPC/1973) e que acarretava na ausência de condenação dos litigantes em honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca, o que não corresponde à situação dos autos.
7. Precedentes da Turma: Processo n.º 0804791-70.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 17/09/2019; Processo n.º 0016778-78.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, j. 21/01/2020; e Processo n.º 0815005-52.2020.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 23/08/2022.
8. Agravo não conhecido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas suas razões,
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.