DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para… — REsp REsp 2212946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13 e 150, parágrafo 1º, ambos do do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, com posterior concessão de suspensão condicional da pena, na forma do art.
- Irresignado, o recorrido interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem, o qual, contudo, de ofício, alterou as condições estabelecidas para o cumprimento do sursis, decotando o pagamento da prestação pecuniária imposta, mantidos, os demais termos da sentença condenatória.
- Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados pela Corte recorrida.
Resultado indicado
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja restabelecida a integralidade da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13 e 150, parágrafo 1º, ambos do do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, com posterior concessão de suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal.
Irresignado, o recorrido interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem, o qual, contudo, de ofício, alterou as condições estabelecidas para o cumprimento do sursis, decotando o pagamento da prestação pecuniária imposta, mantidos, os demais termos da sentença condenatória.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados pela Corte recorrida.
O recurso especial, protocolado às fls. 318-328, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 77, 78 e 79 do Código Penal e os arts. 4º e 17º da Le i nº 11.340/06, uma vez que o Tribunal recorrido teria empreendido interpretação equivocada em relação à imposição de sanção referente ao pagamento de cesta básica ou outra prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que tal vedação diz respeito apenas à aplicação isolada das referidas penas e não em conjunto. Defende, em síntese, que a decisão, ao revés de fazer cumprir a lei, desvia-se de seu escopo primordial que busca a proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja restabelecida a integralidade da sentença condenatória.
Decisão de admissibilidade às fls. 349-350.
O Ministério Público Federal, às fls. 366-371, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A questão cinge-se à imposição de pena pecuniária como condição do SURSIS nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
Verifica-se, na hipótese, que a Corte recorrida procedeu ao decote da condição imposta para o SURSIS levando em consideração não somente a redação da regra imposta pelo art. 17 da Lei Maria da Penha, mas também a falta de fundamentação adequada pelo juízo sentenciante para justificar a imposição da pena pecuniária, aduzindo:
..
"Quanto as condições da suspensão condicional da pena, verifico a necessidade de proceder pequeno reparo. Verifica-se que o d. Sentenciante, ao conceder o benefício, fixou as seguintes condições:
a) Considerando a permissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal. Justamente por isso é que se entende que "o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária" (HC n. 531.317/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). Contudo, não impede sua aplicação cumulativa, sob pena de subverter a finalidade da lei e conceder uma condição mais favorável àqueles que praticam violência doméstica contra mulher, em oposição ao sentido da lei.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que sejam restabelecidas as condições do sursis estabelecidas na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.