DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de São Lourenço/MG acerca da competência para processar e julgar ação de inventário dos bens deixados por Cecília Lopes Corrêa .
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Santa Isabel/SP e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de São Lourenço/MG acerca da competência para processar e julgar ação de inventário dos bens deixados por Cecília Lopes Corrêa .
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 25/28).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção possui compreensão no sentido de que, a competência para o processo sucessório, definida pelo art. 48 do CPC, tem natureza territorial e, portanto, relativa. Nesse ponto, incide a Súmula 33 do STJ. Nessa linha: CC 213.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/9/2025; Agint no CC 191.197/SP, Rel. MIn. Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023.
Na hipótese, considerando: (i) a residência histórica e os bens em São Lourenço/MG; (ii) a natureza temporária da estadia em Santa Isabel/SP; e (iii) a impossibilidade de declinação de ofício em hipóteses de competência territorial relativa, à luz da Súmula 33 do STJ, e da jurisprudência da Segunda Seção, impõe-se reconhecer e declarar a competência do r. juízo suscitado.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência da 1ª Vara Cível de São Lourenço/MG, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.