DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GESLAINE MARIA GOLANOWSKI LICODIEDOFF contra de… — REsp REsp 2212950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GESLAINE MARIA GOLANOWSKI LICODIEDOFF contra decisão monocrática na qual dei provimento ao recurso especial para cassar a prisão domiciliar (e-STJ fls.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 107/108): Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo decisão que concedeu prisão domiciliar a Gislaine Maria Golanowski Licodiedoff, mediante monitoração eletrônica.
- PRISÃO DOMICILIAR À SENTENCIADA CONDENADA EM REGIME FECHADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GESLAINE MARIA GOLANOWSKI LICODIEDOFF contra decisão monocrática na qual dei provimento ao recurso especial para cassar a prisão domiciliar (e-STJ fls. 115/119).
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 107/108):
Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo decisão que concedeu prisão domiciliar a Gislaine Maria Golanowski Licodiedoff, mediante monitoração eletrônica. Confira-se ementa (fls. 52):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR À SENTENCIADA CONDENADA EM REGIME FECHADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ATENDIDOS. CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDOS. APENADA CONDENADA POR CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE CONTRAINDIQUE A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
Em recurso especial (fls. 62/78), sustenta-se ofensa aos artigos 317 e 318, inciso V, 318-A, do Código de Processo Penal, e artigo 117, inciso III, da Lei n.º 7.210/1984. Argumenta-se que reconhecimento de que a execução de pena em prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é automática e deve ser avaliada de acordo com as particularidades do caso concreto. Afirma-se que a sentenciada cumpre pena de 9 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, por integrar organização criminosa armada, com envolvimento de adolescentes, voltada à prática de homicídios, porte e posse de armas de fogo, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 82/90).
Ao se manifestar, o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 107/112).
Às e-STJ fls. 115/119, dei provimento ao recurso especial para cassar a prisão domiciliar.
Alega a defesa, no presente expediente aclaratório, que a decisão é contraditória ao ignorar que os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a imprescindibilidade da mãe é presumida aos cuidados com filhos menores de 12 anos de idade.
Postula, ao final, sejam os embargos acolhidos para restabelecer a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do
[trecho intermediário suprimido]
fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, situação esta afastada pelas instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto fático-probatório dos autos, concluíram não haver nos autos nenhuma constatação de que os filho menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.
3. No caso, verifica-se ainda situação concreta e excepcional a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias consignaram a grande quantidade de droga apreendida na residência da Agravante, o que, por certo, expõem as crianças a situação de risco. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.