DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CORREA, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2212965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CORREA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Se o autor optou por acumular na ação pedidos de reconhecimento de tempo especial prestado junto ao RPPS e RGPS, cujo julgamento compete a juízos diversos, é cabível a extinção do feito, por ilegitimidade passiva do INSS e, em consequência, incompetência da Justiça Federal para a sua análise e julgamento, quanto ao pedido relativo a período laborado junto ao Estado do Rio Grande do Sul.
- Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
- A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.
Resultado indicado
O fato de o trabalho ter sido exercido em empresas calçadistas, por si só, não autoriza presumir que o INSS teria negado administrativamente todos os pedidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CORREA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 614/617):
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Se o autor optou por acumular na ação pedidos de reconhecimento de tempo especial prestado junto ao RPPS e RGPS, cujo julgamento compete a juízos diversos, é cabível a extinção do feito, por ilegitimidade passiva do INSS e, em consequência, incompetência da Justiça Federal para a sua análise e julgamento, quanto ao pedido relativo a período laborado junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. 3. Hipótese em que a parte objetiva o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em empresas diferentes sem juntar os PP Ps e nem comprovar que ao menos tentou obtê-los, de modo que não é razoável imputar ao INSS o dever de ter orientado o segurado a instruir corretamente cada um dos pedidos. O fato de o trabalho ter sido exercido em empresas calçadistas, por si só, não autoriza presumir que o INSS teria negado administrativamente todos os pedidos. Considerando as circunstâncias específicas do caso, não restou demonstrada a existência de pretensão resistida.
Em suas razões, a parte recorrente alega vulneração do artigo 313, V, "a" do CPC, argumentando, em suma, que "está comprovada a prejudicialidade entre os processos, nos termos do disposto no artigo 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, sendo que o julgamento da presente demanda necessitaria sim aguardar suspensa o encerramento do processo movido pelo recorrente contra o Estado do Rio Grande do Sul para se evitar a prolação de decisão conflitante".
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 643.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação previdenciária onde a parte recorrente pleiteia o reconhecimento ao benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de
[trecho intermediário suprimido]
do presente feito, sobretudo porque os fato s são distintos (reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio e pedido de aposentadoria junto ao RGPS), além do que , como bem apontado pelo Tribunal de origem, após o julgamento definitivo da demanda na Justiça Estadual, caberá à parte interessada, se for o caso, requerer a eventual averbação da atividade especial na via administrativa, de modo que não se vislumbra prejuízo nem divergência de julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.