ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Roubo Praticado no Período Noturno ACRESCIDO DE MAIOR Vulnerabilidade daS VítimaS, ADOLESCENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno contra vítimas adolescentes estaria em consonância com a jurisprudência consolidada, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, menores púberes.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Praticado no Período Noturno ACRESCIDO DE MAIOR Vulnerabilidade daS VítimaS, ADOLESCENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE MAJORADA DE MODO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno contra vítimas adolescentes estaria em consonância com a jurisprudência consolidada, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, menores púberes.
2. A defesa sustenta que o entendimento desta Corte é no sentido de que o roubo cometido no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, requerendo o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno, associada à vulnerabilidade das vítimas, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
5. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da isonomia, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado no período noturno, por si só, não justifica a majoração da pena-base, salvo quando acompanhado de circunstâncias que aumentem a vulnerabilidade da vítima.
7. No caso concreto, a majoração da pena-base não decorreu exclusivamente do cometimento do crime em período noturno, mas também da condição de vulnerabilidade das vítimas, que eram adolescentes à época dos fatos, tratando-se de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
com outra especificidade do caso concreto, qual seja, a observância de que ambas as vítimas eram adolescentes à época dos fatos, o que evidencia m aior grau de vulnerabilidade, por se tratarem de pessoas sujeitas a condição peculiar de indivíduos em desenvolvimento e, por conseguinte, enseja acentuada reprovabilidade da conduta, existindo, pois, fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador.
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.