ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2212976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701, 6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando o subscritor não apresenta procuração da pessoa jurídica constituindo-o advogado. Observância da súmula 115 do STJ.
3. No caso dos autos, desde a sentença extintiva da execução fiscal o advogado subscritor tem ciência da necessidade de regularização do vício de representação, mas, ao invés de juntar a procuração para a regular prática de atos processuais, optou por interpor recurso de apelação em nome da pessoa jurídica, assim como o recurso especial. Correta, portanto, a conclusão do acórdão recorrido, pois, assim como o recurso especial, é inexistente o recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGUES AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 115 do STJ, não conheceu de recurso especial.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 487/494):
A origem da controvérsia reside em uma execução fiscal movida contra a Agravante, na qual o advogado Mário Jorge Machado Barros apresentou exceção de pré-executividade. Contudo, a referida exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau pela decisão de fls. 55/56. Em verdade, a execução fiscal veio a ser extinta por força de um acórdão em ação anulatória proposta pelo advogado que interpôs a Apelação Cível (como pode se observar os documentos em anexo da ação (0700890- 43.2016.8.02.0053). O juiz não conheceu da Apelação Cível porque foi supostamente assinado por advogado sem procuração nos autos, mas
[trecho intermediário suprimido]
é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso .. o art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou urgente" (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Deve-se registrar, assim, a correção do acórdão recorrido, pois "é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos" (REsp n. 1.7 60.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019).
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.