DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA UNIDADE JURI… — CC CC 221298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP declinou de sua competência argumentando que (fl.
- 110): Dispensado o relatório, nos termos do art.
- 38 da Lei nº 9.099/1995, fundamento e decido.
Resultado indicado
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09581., 00899.07681.07691.07701., 00899.07681.07691.07700., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP declinou de sua competência argumentando que (fl. 110):
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundamento e decido.
Vê-se dos autos que a Autora tem domicílio na cidade de Divinópolis/MG.
O domicílio da parte Ré, por sua vez, pertence à competência da cidade de Belo Horizonte/MG.
De forma que, inexistindo fator de ligação das partes a este Foro Central, reconheço de ofício a incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE).
Destaca-se que o negócio jurídico objeto do contrato no qual presente a cláusula de eleição de foro não tem qualquer liame com esta Comarca.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o foro competente.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG suscitou o presente conflito, defendendo que (fl. 279):
Reafirmo o posicionamento adotado na sentença anulada, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, tratando-se de um contrato de natureza empresarial, tendo a autora, empresa produtora de eventos, contratado os serviços da ré para a realização de uma palestra, inserindo-se tal ato na sua atividade-fim.
Nesse contexto, prevalece a autonomia da vontade das partes, sendo válida e eficaz a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato (ID 10458290100), a qual elegeu a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias, sendo que a primeira ré possui domicílio na referida Comarca.
Conforme já fundamentado, não há justificativa legal para a tramitação do feito na Comarca de Belo Horizonte/MG, uma vez que a autora possui domicílio em Divinópolis/MG, a obrigação seria cumprida em Pouso Alegre/MG e o foro eleito foi o de São Paulo/SP, onde, ademais, uma das rés possui domicílio, conforme já salientado. O simples fato de a empresa ré, CINTIA CHAGAS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (CNPJ 43.620.544/0001-69), possuir sede nesta capital não atrai, por si só, a competência, quando há foro de eleição válido.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a autora já havia ajuizado a presente demanda perante o Juizado
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça), o que não ocorreu, razão pela qual fica prorrogada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO.
9. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação." (CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019 - grifo nosso).
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11. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VERGUEIRO - SP.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.