DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2212981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Inexistência de prova de que o imóvel compunha acervo hereditário.
- Inexistência de prova sobre a cadeia de transferência do bem, sendo impossível precisar a que título encontrava-se sob a posse e titularidade da vendedora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 534):
APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Inexistência de prova de que o imóvel compunha acervo hereditário. Inexistência de prova sobre a cadeia de transferência do bem, sendo impossível precisar a que título encontrava-se sob a posse e titularidade da vendedora. Curadora que interveio como representante da interditada. Ausência de nulidade ou de demonstração de má-fé. Prova oral que nada acrescentou à dilação probatória. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia decorre de ação de nulidade de compra e venda de imóvel, em que os recorrentes (herdeiros) sustentam que o bem integrava o acervo hereditário do genitor e que a venda foi realizada pela curadora, ora recorrida da interditada, sem anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 166, I, IV, V, 171, I e II, 1.314, parágrafo único, 1.750, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.793, § 3º, do CC.
O tribunal de origem, manteve a sentença por ausência de prova de que o imóvel compunha o acervo hereditário, impossibilidade de precisar a cadeia de transferência e a titularidade da vendedora, e ausência de má-fé do comprador, registrando ainda que a prova oral "nada acrescentou."
Com isso, verifica-se que o acórdão recorrido firmou suas conclusões a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ausência de prova da titularidade do imóvel pelo de cujus, à indefinição da cadeia de transferências e à boa-fé do comprador.
Nesse contexto, a
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.