DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAISA TESSARRO DE FRANCA, com fundamento no art — REsp REsp 2212992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAISA TESSARRO DE FRANCA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou: a) o art.
- 5º, inciso LV, da Constituição Federal teria havido cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão do indeferimento da prova pericial indispensável para apurar o valor correto da dívida e permitir a complementação do depósito judicial; b) o art.
Resultado indicado
234): Alienação fiduciária Imóveis Ação de consignação em pagamento c/c anulatória de consolidação de propriedade Sentença de improcedência Apelo da autora Manutenção da sentença Planilha de cálculos apresentada pela ré impugnada genericamente Inviabilidade, neste contexto, de deferimento de perícia contábil Cerceamento de defesa Inocorrência Preliminar rejeitada Mérito Depósito insuficiente e inapto, portanto, a liberar a autora da obrigação contratual Pedido de consignação em pagamento que é improcedente Nulidade no procedimento extrajudicial Inexistência Autora intimada pessoalmente para purgação da mora Alegação inicial de que não recebeu a intimação desmentida Sentença mantida Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THAISA TESSARRO DE FRANCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 234):
Alienação fiduciária Imóveis Ação de consignação em pagamento c/c anulatória de consolidação de propriedade Sentença de improcedência Apelo da autora Manutenção da sentença Planilha de cálculos apresentada pela ré impugnada genericamente Inviabilidade, neste contexto, de deferimento de perícia contábil Cerceamento de defesa Inocorrência Preliminar rejeitada Mérito Depósito insuficiente e inapto, portanto, a liberar a autora da obrigação contratual Pedido de consignação em pagamento que é improcedente Nulidade no procedimento extrajudicial Inexistência Autora intimada pessoalmente para purgação da mora Alegação inicial de que não recebeu a intimação desmentida Sentença mantida Apelo improvido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal teria havido cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão do indeferimento da prova pericial indispensável para apurar o valor correto da dívida e permitir a complementação do depósito judicial;
b) o art. 369 do Código de Processo Civil o indeferimento de perícia contábil e o julgamento antecipado da lide teriam violado o direito à prova, obstando a comprovação dos fatos necessários à purgação da mora.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De partida, quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cabe ressaltar que no julgamento do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviáv el nesta sede .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Dado que os honorários advocatícios já foram fixados no máximo legal (artigo 85, §2º, do CPC), conforme se colhe do acórdão recorrido (e-STJ fls. 237), deixo de majorá-los.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.