ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2213013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica das provas, alegando tratar-se de questão unicamente de direito, e requer o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Continuidade delitiva. Reexame de matéria probatória. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica das provas, alegando tratar-se de questão unicamente de direito, e requer o provimento do agravo regimental.
3. Decisão agravada. O Tribunal de origem refutou a tese defensiva de consunção entre os delitos de peculato (art. 312 do Código Penal) e inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), reconhecendo que, no caso concreto, são tipos penais independentes e distintos, sem relação de crime-meio e crime-fim.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os delitos de peculato e inserção de dados falsos em sistema informatizado podem ser considerados como relacionados pelo princípio da consunção, e se é possível reexaminar matéria probatória em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Embora esta Corte reconheça, em determinadas hipóteses, a aplicação do princípio da consunção, no caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma e sem relação de interdependência.
6. O princípio da consunção se aplica apenas quando há demonstração da relação de dependência entre as condutas praticadas, o que não se verifica no caso em análise.
7. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Quanto à continuidade delitiva, a fração máxima de aumento de pena foi corretamente aplicada, considerando o longo período de empreitada criminosa e a ocorrência de número suficientemente superior a sete infrações.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da consunção aplica-se apenas quando há relação de dependência entre as condutas praticadas.
2. O reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (AgRg no REsp 1576808/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Desse modo, "é entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022), como se tem na espécie, em que o longo período de empreitada criminosa indica, com segurança, a ocorrência de número suficientemente superior a 7 infrações.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.