ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte re corrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4949, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte re corrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por GEORGE KUNST em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFLAGRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEMENTA: DE OFÍCIO. QUESTÃO PRECLUSA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de revisão de benefício pago por entidade de
[trecho intermediário suprimido]
da obrigação de fazer determinada no título judicial.
Quanto à questão da nulidade do cumprimento de sentença por ausência de instauração a requerimento do Exequente, tem-se que a questão resta preclusa, uma vez que, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, a Recorrente silenciou quanto a essa suposta infração aos arts. 523 e 524 do CPC.
Ademais, ainda que formalmente seja recomendada a observância dos dispositivos retro mencionados, tem-se que o Exequente se manifestou concordando com os cálculos espontaneamente apresentados pela ora Recorrente, não havendo que se falar em nulidade, porque dela não resultou nenhum prejuízo para qualquer das partes." (e-STJ fl. 121)
Logo, a título de reforço argumentativo, deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula 283/STF.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.