DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FO… — CC CC 221302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
- Consta dos autos que Lucas Rodrigo Duarte Duarte foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - PR a uma pena privativa de liberdade no regime inicial fechado.
- A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do acusado (fls.
- Conforme guia de recolhimento provisória de fls.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
Consta dos autos que Lucas Rodrigo Duarte Duarte foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel - PR a uma pena privativa de liberdade no regime inicial fechado. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do acusado (fls. 20-46).
Conforme guia de recolhimento provisória de fls. 47-49, o apenado encontrava-se preso na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho, em Cascavel - PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso de apelação criminal, reduziu a pena do sentenciado, modificou o regime prisional para semiaberto e revogou a prisão preventiva (fls. 82-116).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, ao tomar conhecimento da revogação da prisão preventiva do sentenciado, determinou a expedição do alvará de soltura e a devolução da guia de recolhimento provisória ao juízo de origem (fl. 136).
Argumentou "que não cabe a execução provisória de condenação em relação a réu solto" (fl. 136).
O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - PR suscita conflito negativo de competência.
Alega, com fundamento em entendimento do STJ, que "é o caso de executar a pena provisoriamente" (fl. 4).
Destaca que "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl. 4).
Afirma que o STJ "já decidiu diversas vezes que execuções penais decorrentes de condenação federal que imponham regime inicial semiaberto devem ser remetidas à Justiça Estadual" (fl. 4).
Sustenta que a situação "é análoga ao que ocorre nos casos de progressão ao regime aberto, circunstância que não modifica a competência do Juízo estadual, conforme amplamente reconhecido pelo STJ" (fl. 5).
O Ministério Pú blico Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR.
É o relatório.
Conforme o disposto nos arts. 66 do Código de Processo Civil; e 114 do Código de Processo Penal, para se caracterizar o conflito de competência é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
Confiram-se os referidos dispositivos legais:
Art. 66. Há
[trecho intermediário suprimido]
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Não há conflito se o Juízo da condenação (Suscitado) não declinou de sua competência para executar a pena, mas tão-somente expediu carta precatória para que o Juízo da localidade na qual o condenado se encontrava preso, ora Suscitante, procedesse à intimação pessoal acerca da sentença condenatória.
2. Se os documentos recebidos, via malote digital, não eram eventualmente suficientes para compreender a natureza da solicitação, deveria o Juízo Suscitante ter oficiado ao Juízo Suscitado pedindo esclarecimentos. Igual procedimento cabia, se entendia que o preso deveria ser recambiado para o Estado de Minas Gerais. Mostrou-se precipitado e sem necessidade suscitar o presente conflito.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 174.601/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.