DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDA DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2213032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDA DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assi m ementado (fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
- É fundamental considerar que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
- Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença, portanto, não há direito à complementação, já que operada a preclusão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6098, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDA DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assi m ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária. É fundamental considerar que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença, portanto, não há direito à complementação, já que operada a preclusão. Ainda, há que se destacar a ocorrência tanto da preclusão consumativa, pela concordância com o cálculo, quanto da preclusão temporal.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-87).
Nas razões do recurso especial (fls. 107-127), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 223, 525, § 15, 927, inciso III, e 982 do CPC.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução complementar na origem, mediante a qual se objetiva o recebimento de parcelas remanescentes relativas à diferença de correção monetária (Tema n. 810 do STF). Argumenta, em suma, que "o direito da parte autora às diferenças que ora se busca receber só surgiram com o trânsito em julgado da decisão do RE 870.947, que ocorreu em 03/03/2020" (fl. 110), com a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária.
Em juízo de retratação o acórdão foi mantido, sendo o julgado assim sumariado (fl. 176):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE FIXA O INPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, DJe 21/11/2024; e REsp n. 2.180.303/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 3/12/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.