DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES… — CC CC 221304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DE TERESINA/PI em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA, em razão de divergência acerca do cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunha residente em comarca diversa.
- Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que a oitiva da testemunha deve ser realizada diretamente pelo magistrado da causa, por meio de videoconferência, com utilização da estrutura local apenas como sala passiva, invocando o princípio da identidade física do juiz, a Resolução CNJ n.
- 354/2020 e razões de celeridade e eficiência processual.
- De outro lado, defende o Juízo suscitado que a testemunha residente fora da comarca deve ser inquirida mediante carta precatória, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DE TERESINA/PI em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA, em razão de divergência acerca do cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunha residente em comarca diversa.
Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que a oitiva da testemunha deve ser realizada diretamente pelo magistrado da causa, por meio de videoconferência, com utilização da estrutura local apenas como sala passiva, invocando o princípio da identidade física do juiz, a Resolução CNJ n. 354/2020 e razões de celeridade e eficiência processual.
De outro lado, defende o Juízo suscitado que a testemunha residente fora da comarca deve ser inquirida mediante carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal, aduzindo que a realização de audiência por videoconferência constitui faculdade do juízo da causa, não podendo ser imposta pelo juízo deprecado como condição para cumprimento do ato.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitante para o cumprimento da carta precatória nos moldes em que expedida.
Eis a ementa ministerial:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO (SUSCITANTE). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA COM SALA PASSIVA E PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE RECUSA TAXATIVAS (ART. 267 DO CPC). ESCOLHA DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
(e-STJ Fl.55).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao parecer ministerial.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória são taxativas, restringindo-se às situações previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, não se inserindo entre elas a discordância do juízo deprecado quanto à forma de realização do ato processual. Nesse sentido:
(..)Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata (..)
(CC 135.834/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 31/10/2014).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA
[trecho intermediário suprimido]
efeito, embora a realização de audiência por videoconferência constitua medida recomendável em diversos casos, sua adoção insere-se na esfera de discricionariedade do juízo processante, não podendo o juízo deprecado impor modalidade diversa daquela determinada pelo magistrado da causa como condição para o cumprimento da carta precatória.
Assim, não havendo fundamento legal para a recusa do cumprimento da deprecata, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante para proceder ao ato deprecado nos exatos termos da carta precatória expedida.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DE TERESINA/PI, suscitante, para o cumprimento da carta precatória nos moldes em que expedida.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.