DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVER KESLER ANDRADE A… — RHC RHC 221304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVER KESLER ANDRADE ALVES MODESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts.
- 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado prévio habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 4355, 3608, 7928, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEVER KESLER ANDRADE ALVES MODESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1015267-41.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado prévio habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS E Ementa HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME impetrado por Willian da Silva Oliveira em favor de Klever Kesler 1. Habeas Corpus Andrade Alves Modesto contra ato da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT (Ação Penal nº 1004714-42.2021.8.11.0042). A sentença condenou o paciente por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, , Lei caput, caput 12.850/2013), em concurso material (art. 69, CP), fixando 8 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, 586 dias-multa e mantendo a prisão preventiva, sem direito de apelar em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apresentou fundamentação 2. concreta e contemporânea apta a sustentar a prisão preventiva (arts. 312 e 387, § 1º, CPP); (ii) verificar se o tratamento diferenciado dado ao paciente, em relação aos corréus que recorrem soltos, viola o princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença descreve, de forma individualizada, que o paciente integra facção 3.criminosa (WhatsApp "Guarantã Vermelho"), com mensagens, imagens de armas e drogas e depoimentos policiais que evidenciam risco concreto de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas tráfico reiterado, posse de armas e participação 4. em roubos a mando da facção demonstra periculosidade incompatível com as medidas cautelares do art. 319 CPP. Predicados pessoais (primariedade, residência fixa e vínculo laboral) não afastam a 5. prisão quando subsistem os fundamentos do art. 312 CPP. O requisito da contemporaneidade resta atendido: a sentença atacada analisou 6. situação atual e evidencia a persistência do risco à ordem pública. O tratamento diverso dos
[trecho intermediário suprimido]
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.