ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALINI ROSEANE VESSOLI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 6104, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15; 927, III; E 982, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ALINI ROSEANE VESSOLI contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 283):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15; 927, III; E 982, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta que a tese foi questionada desde o início da execução, estando suprido o requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 345).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15; 927, III; E 982, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto a agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.
Em relação à alegada violação dos artigos 189 do Código Civil e 223; 525, § 15; 927,
[trecho intermediário suprimido]
pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Nessa mesma linha, em casos análogos: REsp 2.191.971, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/02/2025; REsp n. 2.132.575, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/06/2024; REsp n. 2.132.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.133.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/09/2024; REsp n. 2.132.992, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/04/2024; REsp n. 2.132.523, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/04/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.