DECISÃO AIRTON ANTÔNIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 221306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AIRTON ANTÔNIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente - submetido a monitoramento eletrônico pela suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso.
- De início, constato que o presente recurso foi interposto desacompanhado das razões recursais, o que impossibilita o seu conhecimento, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14935, 3660
Ementa oficial
DECISÃO
AIRTON ANTÔNIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0059563-30.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente - submetido a monitoramento eletrônico pela suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso.
Decido.
De início, constato que o presente recurso foi interposto desacompanhado das razões recursais, o que impossibilita o seu conhecimento, consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990:
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por força do disposto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, o recurso ordinário em habeas corpus para o STJ será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma. A falta de razões impede seu conhecimento.
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5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 77.822/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017, grifei.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RHC n. 190.067/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 05/02/2024; RHC n. 190.961/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 07/12/2023; RHC n. 148.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/10/2021.
Verifica-se que a interposição do recurso em habeas corpus constitui ato único, de modo que as razões do pedido de reforma deveriam ser apresentadas na mesma peça recursal e num só momento.
Sendo assim, incabível a apresentação posterior das razões recursais por falta de previsão legal, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.