DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª ESCRIVANIA … — CC CC 221307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Colhe-se dos autos que a ação originária foi proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental/GO, sob o n.
- 5504654-83.2022.8.09.0164, tendo por objeto a anulação de segunda via de certidão de nascimento expedida com alegado erro de grafia no prenome do autor, bem como a consequente retificação do registro civil para que passe a constar o nome José William Paracampo Santos, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
- Sustentou o autor, na inicial, que nasceu na antiga cidade de Sítio Novo de Goiás, atualmente Sítio Novo de Tocantins/TO, e que teria sido registrado no ano de 1979 com o nome José William Paracampo Santos.
- Afirmou que, ao requerer segunda via da certidão de nascimento perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Sítio Novo de Tocantins/TO, foi expedida certidão com a grafia José Willian Paracampo Santos, com substituição da letra "m" pela letra "n" ao final do prenome.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
07724.07725.07735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DE ITAGUATINS/TO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO, nos autos da ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por José William Paracampo Santos contra Anne Louize Gomes Marinho Silva Menezes e o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Sítio Novo de Tocantins/TO.
Colhe-se dos autos que a ação originária foi proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental/GO, sob o n. 5504654-83.2022.8.09.0164, tendo por objeto a anulação de segunda via de certidão de nascimento expedida com alegado erro de grafia no prenome do autor, bem como a consequente retificação do registro civil para que passe a constar o nome José William Paracampo Santos, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentou o autor, na inicial, que nasceu na antiga cidade de Sítio Novo de Goiás, atualmente Sítio Novo de Tocantins/TO, e que teria sido registrado no ano de 1979 com o nome José William Paracampo Santos. Afirmou que, ao requerer segunda via da certidão de nascimento perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Sítio Novo de Tocantins/TO, foi expedida certidão com a grafia José Willian Paracampo Santos, com substituição da letra "m" pela letra "n" ao final do prenome. Alegou, ainda, que seus demais documentos pessoais utilizam a grafia William e que a serventia se recusou a promover a retificação administrativa. Com base no art. 109, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, defendeu a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, situado em Cidade Ocidental/GO.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental/GO deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, naquele momento, elementos suficientes à concessão da medida.
Após a apresentação de contestação pela requerida, na qual foi arguida preliminar de incompetência do foro com fundamento no art. 53, III, f, do Código de Processo Civil, o juízo goiano acolheu a preliminar e determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Itaguatins/TO, por compreender que a ação envolveria reparação de dano decorrente de ato praticado em razão do ofício notarial ou registral, hipótese em que seria competente o foro da sede da serventia.
Recebidos os
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo goiano. A tutela de urgência foi indeferida e foram praticados atos ordinatórios de processamento, citação e contraditório.
Assim, eventual aproveitamento dos atos processuais deverá observar o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se, em princípio, os efeitos dos atos já praticados até que o juízo declarado competente delibere em sentido diverso, se necessário.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO para processar e julgar a ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por José William Paracampo Santos contra Anne Louize Gomes Marinho Silva Menezes e o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Sítio Novo de Tocantins/TO.
Comunique-se o teor desta decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.