DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Yuri Brayner Freitas Diniz, com fundamento no art — REsp REsp 2213076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Yuri Brayner Freitas Diniz, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.207821-0/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- 157 e 240 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido do morador.
Resultado indicado
Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Yuri Brayner Freitas Diniz, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.207821-0/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 285/302).
A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido do morador. Afirma que não houve fundadas razões prévias ao ingresso e que o Estado não documentou o alegado consentimento por escrito ou por gravação audiovisual.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição por ausência de materialidade remanescente (fls. 316/323).
Contrarrazões apresentadas às fls. 327/328.
O recurso foi admitido na origem (fls. 332/335).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 350/356).
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
A respeito do contexto da busca domiciliar e sua eventual nulidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 241/246):
..
Inicialmente, importante ressaltar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, tendo em vista que as condutas descritas em seu tipo penal se protraem no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.
..
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os policiais militares receberam informações do tráfico de drogas praticado pelo paciente em sua residência.
Com base nessas informações, os policias foram até o local onde tiveram sua entrada franqueada pelo réu, que indicou ao Sargento Marlúcio o guarda-roupa que guardava as substâncias entorpecentes ilícitas. Foi então realizada a apreensão de 40 (quarenta) buchas de "maconha", pesando 107,13g (cento e sete gramas e treze centigramas) e 41 (quarenta e um) comprimidos de "ecstasy", pesando 10,20gg (dez gramas e vinte centigramas), devidamente embaladas, prontas para a venda imediata, além da importância de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um) reais. Portanto, não há falar em qualquer ilegalidade na diligência policial e, por conseguinte, na ilicitude da prova obtida.
Importante enfatizar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, excepciona a regra da inviolabilidade de domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das
[trecho intermediário suprimido]
e HC n. 755.582/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.
Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, absolvendo o recorrente da condenação imposta nos autos da Ação Penal n. 0601049-15.2023.8.13.0024, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-s e.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.