DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDRO… — RHC RHC 221308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDRO BRITO MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso cautelarmente, desde o dia 20 de março de 2025, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANDRO BRITO MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso cautelarmente, desde o dia 20 de março de 2025, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 75-82.
Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo.
Aduz que "O recorrente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 20 de março de 2025, totalizando mais de quatro meses de prisão preventiva, sem que tenha sido realizada sequer a audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada somente para 17 de novembro de 2025. Assim, quando da realização do referido ato processual, o paciente terá suportado mais de oito meses de prisão cautelar, sem qualquer contribuição da Defesa para tal morosidade" (fl. 90).
Argumenta que a prisão é desprovida de fundamentação concreta.
Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida, às fls. 133-134.
Informações prestadas, às fls. 136-139.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 146-151, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a grande quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 157,700 kg (cento e cinquenta e sete quilos e setecentos gramas) de maconha; destacando o Juízo de primeiro grau que o recorrente "estava acompanhado da menor K. T. DOS S. S., que já possui histórico de transporte de substância entorpecente" (fl. 83).
Nessa senda, tenho que a apreensão de grande quantidade de droga, além do fato de durante o flagrante o recorrente está acompanhado de adolescente, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou
[trecho intermediário suprimido]
a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 17 de novembro de 2025, apontando para a regularidade no desenvolvimento do feito, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.